Estrutura Organizacional
I – propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de mineração e energias renováveis no município;
II – criar programas de fomento às atividades minerais compatíveis com a vocação da economia local;
III – incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas da mineração e energias renováveis do município;
IV – articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do município;
V – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades de mercado;
VI – promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do município, bem como a preparação de projetos para a captação de recursos em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII – promover a articulação com diversos órgãos, públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município;
VIII – assistir o Chefe do Poder Executivo na formulação da política pública de mineração, de energia e de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
IX – criar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte de organismos estatais e privados;
X – zelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos;
XI – implementar políticas de energias limpas e sustentáveis para todos os setores econômicos;
XII – buscar investimentos, apoio e assistência técnica junto a órgãos ou entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;
XIII – promover o levantamento dos recursos minerais e energéticos;
XIV – acompanhar e fiscalizar, conjuntamente com o Estado e a União, nos limites de sua competência e de forma permanente, os trabalhos relativos à mineração para a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM e impostos pertinentes;
V – desempenhar outras atividades e afins.